Projeto de Lei que exige da Sanesul fazer a limpeza das fossas sépticas, onde não existe rede coletora de esgoto é de au

 

Publicado em: 19/09/2018 08:28 | Fonte/Agência: Assessoria de Imprensa | Autor: Zé Roberto

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A vereadora Maria Eloir Flores Rodrigues Vilante obteve aprovação de mais um projeto de Lei de sua autoria, dessa vez, foi o projeto CM Nº. 016/2018, onde autoriza o Poder Executivo Municipal a exigir da Sanesul – Empresa de Saneamento do Mato Grosso do Sul, que a mesma faça a limpeza das fossas sépticas em locais que não existe a rede coletora de esgoto.

 

A vereadora lembra ainda que existem muitas pessoas que não possuem condições de pagarem uma limpeza de fossa através de uma empresa particular devido o valor ser muito elevado, mais diante desse projeto, todos vão poder ser beneficiados e o valor que há ser cobrado será bem baixo.

 

Acompanhe na integra todos os artigos desse projeto que só tem a beneficiar a população sapucaiense.    

 

            Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, exigir da SANESUL – Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul, a limpeza das fossas sépticas em locais que não dispõem da rede coletora de esgoto e dá outras providências.

 

Art. 2º A Sanesul - Empresa de Saneamento do Mato Grosso do Sul, pode celebrar convênios e ou contratação de terceiros para a execução dos serviços de limpeza de fossas sépticas.


           Art. 3°. A empresa responsável pela limpeza disciplinará as condições operacionaisficando a mesma responsável em atender o consumidor no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a solicitação do serviço.


          Art. 4°. A cobrança será feita na conta de água do contribuinte e no mês subsequente ao serviço executado, respeitando as datas de vencimentos da fatura do contribuinte.

 

Parágrafo Único: Considerando que o valor cobrado onde há a rede coletora de esgoto é atualmente de 50% da conta água do contribuinte, o valor a ser cobrado do usuário neste caso (ausência de rede coletora), será até o limite de 25% da conta de água.

 

         Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

 

         Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Benedito Lázaro Fernandes da Câmara Municipal de Coronel Sapucaia - MS, em 03 de setembro de 2018.

 

Maria Eloir Flores Rodrigues Vilante

Vereadora - proponente 

Zé Roberto.

Fonte: Assessoria de Imprensa.


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